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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (5139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. FÁBIO FELIX E OUTROS)
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTRA A REFORMA ADMINISTRATIVA.
Em quinze de abril de dois mil e vinte e um, na Sala de Reuniões da Presidência, situada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, as Senhores e Senhoras Deputadas (os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se para fundar e constituir a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa, com a finalidade de: 1) atuar junto à sociedade civil e entidades representativas de servidores, bem como junto aos entes do poder executivo e legilativo na esfera local e federal para a defesa do serviço público e contra a reforma admnistrativa; 2) Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dessa frente 3) promover a interação do Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e entidades da sociedade civil para a promoção e defesa do serviço público e contra a reforma administrativa; 4) receber sugestões, críticas, denúncias, estudos e propostas referentes à defesa do serviço públicos e contra a reforma administrativa. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário a Senhora Deputada Arlete Sampaio. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público. Em seguida, passou-se à composição diretiva da Frente: a) Conselho Executivo: Presidente Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente Deputada Arlete Sampaio, Segunda Vice-Presidente Deputado Chico Vigilante, Primeiro Secretário-Geral Deputado Leandro Grass, Segundo Secretário-Geral Deputado Reginaldo Veras. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que o Presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e, por mim, Deputado __________, que a secretariei.
fábio fELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:30:57
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:22:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 22:53:41
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:59:10
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:24:04
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:36:34
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:42:47
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:20:24
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:36:52 -
Requerimento - (5140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal (IGESDF) acerca de processos administrativos de prática de eventual assédio moral por parte de ocupante do cargo de Gerente Administrativo do Hospital de Base.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridas ao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) Tenho recebido, há algum tempo, denúncias acerca de abertura de processos administrativos abertos para averiguar a conduta da Gerente Administrativa do Hospital de Base, Senhora Marina Souza Rocha. Há processos efetivamente abertos? Em caso positivo, favor encaminha o processo SEI ou acesso externo.
b) As denúncias tratam de assédio moral contra funcionários do IGES. Isso de fato ocorreu? Em caso positivo, quais foram as condutas adotadas pelo IGESDF? Ainda que as denúncias não se verifiquem, o IGESDF tem algum programa de prevenção ao assédio moral?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Com efeito, tenho recebido diversas denúncias acerca de eventual assédio moral praticado no âmbito do Hospital de Base. Em tempos de crise, não parece ser essa a conduta adequada, razão pela qual é preciso investigar a apurar.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:00:18 -
Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (5141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2021
(Autoria:DEPUTADO FÁBIO FELIX E OUTROS )
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTRA A REFORMA ADMINSITRATIVA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art 1º A Frente Parlamentar de Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Adminitrativa, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público:
I - atuar junto à sociedade civil e entidades representativas de servidores, bem como junto aos entes do poder executivo e legilativo na esfera local e federal para a defesa do serviço público e contra a reforma admnistrativa;
II - Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dessa frente;
III - Promover a interação do Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e entidades da sociedade civil para a promoção e defesa do serviço público e contra a reforma administrativa;
IV - Receber sugestões, críticas, denúncias, estudos e propostas referentes à defesa do serviço públicos e contra a reforma administrativa.
Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas a Frente, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas e de estado governamentais;
II - Defender ações complementares para a defesa do serviço público e contra a reforma adminsitrativa;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas a valorização dos serviços públicos e contra a reforma administrativa;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Adminsitrativa e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente,
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III- elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas,
III- convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, de de 2019
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:31:40
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:22:16
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 22:53:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:59:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:24:17
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:36:57
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:42:57
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:20:32
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:02 -
Despacho - 8 - SACP - (5142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 19/04/2021, às 19:33:46 -
Indicação - (5143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, assim prevê em seus arts. 54 e 55, in verbis:
............................................
Art. 54. A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 55. A posse dos conselheiros tutelares ocorre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, com exercício imediato.
No entanto, o que observamos é que até o momento não foram nomeados os conselheiros das Regiões Administrativas de Arniqueira cidade que precisa com urgência dessas nomeações, considerando os problemas existentes na região e a função essencial dos conselheiros, conforme previsto no art. 13 da Lei distrital nº 5.294/2014.
Constatamos ainda que não foram realizadas as substituições nos Conselhos Tutelares de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, estando aguardando serem nomeados os conselheiros tutelares Maria do Socorro de Melo da Silva em Taguatinga I e Jachson Marques de Oliveira no Conselho Tutelar de Núcleo Bandeirante, havendo, portanto, prejuízo para a população desta região.
Com efeito, a Lei distrital nº 5.294/2014 consigna em seu art. 56, in verbis:
Art. 56. A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:
..............................................
§ 4º O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:40 -
Indicação - (5144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
-----------------------------------
Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os mesmos possuam estrutura física compatível com suas atribuições, com espaço suficiente para atender de forma digna a população, em suas demandas que de um modo geral são urgentes e relevantes.
O Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante já possui terreno regularizado para construção de sua sede, com emendas parlamentares contribuindo para o saldo financeiro da obra, portanto é necessário e urgente a agilização do processo para dar início construção de sua sede definitiva.
Importante também e urgente é o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente para que o mesmo inicie suas atividades, principalmente por esta ser uma área vulnerável e com um númeor elevado de demandas, o que leva a sobrecarga de outros Conselhos Tutelares que terminam assumindo esta área de abrangência.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:19 -
Indicação - (5145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
-----------------------------------
Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os Conselheiros Tutelares possuam condições de trabalho dignas para prestar atendimento a população.
Neste sentido é essencial, principalmente em tempos de Pandemia do COVID-19, que as condições de trabalho estejam em consonância com o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, oferecendo aos mesmos Equipamentos de Proteção Individual como a máscara N95, barreiras acrílica em todas as mesas de trabalho e álcool 70%, bem como, a vacinação contra a COVID-19, ainda mais considerando que já houve mortes de Conselheiros Tutelares devido a Covid-19.
Necessário também viabilizar veículos oficiais com seguro, contrato de manutenção e uma frota maior de veículos, para que os Conselheiros possam desenvolver as ações que são demandados dentro do tempo que exige a gravidade dos casos, para os quais são notificados, a fazer visitas às famílias. A ampliação do Taxi-Gov é outra medida necessária neste momento de tanta carência de veículos e com aumento do número de denúncias principalmente devido a grave crise de saúde que o Distrito Federal está passando.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:11:47 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (5146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1747 de 2021, que Institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy-Gab 23
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1389.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”. O parágrafo único do art. 1° estabelece que o Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
O artigo 2° dispõe que constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”: I-a garantia do direito à convivência familiar e comunitária; II-a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades; III-a garantia de uma educação para o futuro; IV-a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
O artigo 3° define que as escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
O parágrafo único do art. 3° reza que as salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
O artigo 4° dita que o Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese: que o presente projeto tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil; e que também combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes; Que no Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos, no período da adolescência; que uma gravidez precoce com aumento de responsabilidades e desafios, com possível afetamento no futuro dessas meninas.
Ademais, a autora elencou 2 estudos, um da Fundação Abrinq em 2019 e outro da Codeplan, que informam, respectivamente: que quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental; e que em análise de 2000 a 2016, sobre gravidez na adolescência no DF, 69% delas não estavam no ensino formal.
Outrossim foi observado que a propositura busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito à educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por fim, conclamou os pares para aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Considerando que a propositura em comento visa a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado nas escolas e creches públicas; bem como tem relação com o problema da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Tem-se que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1747 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:19:48
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